quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Processo Eletrônico e Assinatura Digital

Posto texto que recebi pela lista do IBDI:

JUSTIÇA E CIDADANIA
http://www.jornalpequeno.com.br/2007/10/8/Pagina65459.htm
Data de Publicação: 8 de outubro de 2007
Antônio Carlos
Os desafios dos advogados na era digital

Vista como o início de uma nova era na Justiça brasileira, a implantação dos sistemas eletrônicos de processamento de atos jurídicos pode trazer sérias dificuldades aos profissionais de advocacia que ainda oferecem resistência ao uso da ferramenta virtual no exercício diário da profissão.
A velocidade com que os tribunais estão implantando o sistema de informatização dos processos no âmbito do Poder Judiciário evidencia a necessidade urgente dos advogados estarem preparados para ingressar no ambiente virtual e viver uma nova realidade profissional. Quem não estiver habilitado para utilizar as novas tecnologias no campo do Direito, corre o risco de ficar alijado, enfrentando grandes obstáculos profissionais na militância forense.
O domínio das tecnologias de informatização dos processos pelos advogados passa a ser tão importante quanto o conhecimento jurídico. Não adianta conhecer profundamente o Código Civil e não saber utilizar a ferramenta virtual para ajuizar ações, atravessar petições, apresentar recursos, acessar a íntegra das decisões relativas aos seus processos, utilizando apenas o computador, sem a necessidade de comparecer aos tribunais, juizados especiais e outros órgãos judiciais.
Nesse novo momento da Justiça brasileira, os profissionais de advocacia poderão receber, via Internet - mediante prévia autorização - intimações, notificações e outros documentos oficiais. Todas as fases de um processo, ao invés de estarem armazenadas e disponíveis em meio físico, estarão digitalizadas e passam a compor pastas e subpastas de um programa informatizado. Apesar dos aspectos positivos, a informatização do processo judicial no Brasil - regulamentada pela Lei 11.419/2006 - apresenta, entretanto, algumas distorções que precisam ser urgentemente corrigidas. Entre elas destaca-se o condicionamento do uso da assinatura digital mediante um cadastramento prévio em órgão do Poder Judiciário. Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela sua própria natureza. Por isso mesmo, os profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia, independentemente de qualquer credenciamento em outro cadastro.Outra distorção é estabelecer que o Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial e que as intimações de advogados se darão eletronicamente em Portal próprio aos que se cadastrarem. O acesso dos advogados à Internet é ainda baixo e a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, deveria ser examinada segundo a realidade nacional. A intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminando a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade.
Vale ressaltar que a OAB já possui um sistema de certificação (ICP-OAB), que emitirá os certificados eletrônicos para os advogados, capacitando aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia a assinarem digitalmente os atos processuais por meio eletrônico. O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma autoridade certificadora e que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular. Sua função é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública. Para adquiri-lo, o interessado deve dirigir-se a uma Autoridade de Registro, onde será identificado mediante a apresentação de documentos pessoais - cédula de identidade, CPF, título de eleitor e comprovante de residência. Esse documento eletrônico será a "carteira de identidade" no mundo virtual.Já assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico "subscrito" que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma "imutabilidade lógica" de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Internet e Acesso à Justiça


INTERNET, ACESSO À JUSTIÇA E VIDEOCONFERÊNCIA

Em minhas garimpagens na web, em busca de pesquisas sobre Direito e Tecnologia, tive a grata surpresa de encontrar artigo do meu amigo, o
Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, que, já nos idos de 2002, destacava a importância da Internet como ferramenta a ser utilizada no favorecimento do acesso à Justiça.

Bem conectado com o presente, mas com os olhos sempre voltados para o futuro, Ivan Lira já tratava, àquela época, de temas como os interrogatórios por videoconferência, tema hoje abundantemente discutido nos meios forenses.

Seguem, abaixo, as palavras iniciais do artigo, mas basta clicar no título para lê-lo na íntegra:



A INTERNET E O ACESSO À JUSTIÇA
IVAN LIRA DE CARVALHO
Juiz Federal em Natal(RN)
Professor da Universidade Federal do RN
Professor da Escola Superior da Magistratura do RN


SUMÁRIO - 1. Introdução. 2. O que é acesso à justiça? 3. Barreiras ao acesso à justiça: econômicas, sociais, culturais e jurídicas. 4. A Internet facilitando o acesso à justiça. 4.1 Considerações gerais. 4.2. Interrogatório on-line. 4.3 As home pages do Poder Judiciário. 4.4. As home pages fora do Poder Judiciário. 4.5. O correio eletrônico e as listas jurídicas. 4.6. A Lei 9.800/99: utilização do correio eletrônico para a remessa de peças processuais. 5. Conclusões.


1. Introdução.

Temendo o prejudicial e nocivo insulamento que condena todas as ciências culturais que não apressam o passo para – pelo menos – acompanhar o progresso da tecnologia, o Direito demorou mas chegou a tempo para celebrar um conúbio com a mais revolucionária das criações do engenho humano neste Século: a informática. Os profissionais da jurisprudência, ciosos guardiões de vetustas bibliotecas abarrotadas de volumes consagradores da imprensa gutemberguiana, aos poucos foram sendo seduzidos pela inovação que facilita o acesso às informações e facilita ainda mais a reprodução (massiva ou individuada) dessas mesmas informações, num processo de recuperação, de utilização e de divulgação jamais esperado há cinqüenta anos. Primeiro foram os computadores que transpuseram os umbrais dos grandes recintos empresariais ou estatais, para invadir o templo dos escritórios de advocacia ou os gabinetes dos juízes e demais agentes do Direito. Uso quase assemelhado ao dado a uma máquina de escrever mais sofisticada. Depois vieram os softwares mais aprimorados e os recursos de multimídia. E, em seguida, triunfalmente adentrou a Internet, provocando – esta sim – uma verdadeira revolução nos costumes e nas técnicas dos operadores jurídicos.
Fazendo jus à sua comentada vocação de retaguarda, encapada pelo duvidoso manto da “segurança e da prudência”, coube ao Poder Judiciário entrar por último no ritmo da grande rede mundial de computadores. Entretanto, sem medo de sanção pelo pleonasmo, faça-se justiça à Justiça. É que esta avançou tão celeremente na adoção dos mecanismos virtuais, que hoje os vergonhosos atrasos na prestação da tutela jurisdicional ficam na ficha de débito quase-exclusiva dos ritos e dos atos processuais quinhentistas que ainda dão primazia à documentação escrita, num estranho pacto do papiro com o impresso, erguendo solenes barreiras ao inescondível pragmatismo dos meios magnéticos atestadamente seguros. Mas, como biblicamente está assentado que para cada fato há um tempo, não custa esperar... Afinal, as medidas do tempo, que até bem pouco tinham a sua menor fração consignada em segundos, agora são expressas em bits.
Tecidas estas loas preambulares, o certo é que a Internet tem sido manejada com rara felicidade para facilitar o acesso ao Judiciário: quer pela elevação da qualificação dos profissionais que labutam na seara jurídica; quer pelo franqueamento de informações mais precisas e acessíveis acerca dos atos processuais; e quer pela integração que propicia entre os atores do processo, encurtando distâncias reais, sociais e culturais.
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